ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS E CONHECIMENTO: UMA CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ENGENHARIA
Autor: Eng.
Civ. Luiz Paulo da Silva Mendes
É imprescindível que os profissionais da engenharia civil
compreendam que o exercício de atividades técnicas exige não apenas
conhecimento, mas também as devidas atribuições profissionais. A Certidão de
Acervo Técnico (CAT), um documento essencial que comprova a experiência e a
capacidade técnica dos engenheiros, só pode ser emitida para atividades nas
quais o profissional possua tanto o conhecimento quanto a atribuição
específica, conforme definido pela Lei Federal nº 5.194/66 e
pelo Código de Ética Profissional da Resolução Confea nº 1002/2002.
A Lei nº 5.194/66, em seu Artigo 6º, alínea "b",
determina que os profissionais devem atuar apenas dentro das atribuições que
lhe foram conferidas. Isso significa que, mesmo com conhecimento técnico, se o
profissional não possui a atribuição formal, ele não está habilitado a exercer
a atividade.
Os Artigos 8º, 9º e 10º da Resolução nº
1002/2002, que estabelece o Código de Ética Profissional, reforçam
as diretrizes que norteiam a conduta ética dos profissionais de engenharia:
ARTIGO 8º: PRINCÍPIOS ÉTICOS
“A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios
éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta”
Os princípios éticos que podem estar relacionados à essas
práticas, podem ser:
“DO OBJETIVO DA PROFISSÃO: I) A profissão é bem social da humanidade e o
profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a
preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de
seus valores;”
“DA NATUREZA DA PROFISSÃO II) A profissão é bem cultural da humanidade
construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela
criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço
da melhoria da qualidade de vida do homem;”
“DA HONRADEZ DA PROFISSÃO III) A profissão é alto título de honra e sua prática
exige conduta honesta, digna e cidadã;”
“DA EFICÁCIA PROFISSIONAL IV) A profissão realiza-se pelo cumprimento
responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas
adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos
serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;”
“DA LIBERDADE E SEGURANÇA PROFISSIONAIS VII) A profissão é de livre exercício aos
qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.”
Artigo 9º: Deveres do Profissional
Entre os principais deveres estão, por exemplo:
·
Contribuir para a preservação da incolumidade
pública;
·
Identificar-se e dedicar-se com zelo à
profissão;
·
Desempenhar sua profissão ou função nos limites
de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
·
Empenhar-se junto aos organismos profissionais
no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da
coibição das transgressões éticas;
·
Alertar sobre os riscos e responsabilidades
relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua
inobservância;
·
Manter-se informado sobre as normas que
regulamentam o exercício da profissão;
Artigo 10º: Condutas Vedadas
Entre as condutas vedadas contidas no Código de Ética
Profissional, o engenheiro não deve, por exemplo:
·
Prestar de má-fé orientação, proposta,
prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às
pessoas ou a seus bens patrimoniais;
·
Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou
tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
·
Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que
transgrida a ética profissional;
·
usar de artifícios ou expedientes enganosos para
a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
·
prestar de má-fé orientação, proposta,
prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao
ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural;
(para ter acesso à todos os artigos do código de ética é
fundamental que todos os profissionais acessem a íntegra do documento.)
CONSEQUÊNCIAS DO REGISTRO INDEVIDO DE ART E INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA
O descumprimento pode acarretar penalidades como anulação
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e indeferimento de pedidos de
CAT, nos termos da Resolução nº 1.137/23, bem
como podendo ser multado nos termos da lei federal 5194/66 e
também podendo sofrer um processo ético nos termos da Resolução do Confea nº 1004/03.
Dentre as possibilidades
nulidade de ART, previstas na Resolução do Confea nº 1.137/23 está:
“Art. 24. A nulidade da
ART ocorrerá quando: II – for verificada incompatibilidade entre as atividades
desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do
registro da ART;”
Caso um profissional registre uma ART contendo alguma
Atividade para a qual não possua atribuição, ele infringe não só a Lei Federal nº 5.194/66,
mas também o Código de Ética Profissional.
Esse tipo de conduta pode levar à instauração de um
processo ético-disciplinar, nos termos da Resolução Confea nº 1.004/03,
que pode ter as penalidades aplicáveis estabelecidas pelo artigo 71 da lei
5194/66, nos termos da Resolução do Confea nº 1.090/17:
- Advertência reservada;
- Censura pública;
- Multa;
- Suspensão temporária do exercício profissional;
- Cancelamento do registro profissional, em casos de
infrações graves ou reincidentes.
Portanto, antes de solicitar uma CAT ou registrar uma ART,
todos os engenheiros devem verificar se a(s) Atividade(s) Técnica(s) em questão
está dentro de suas atribuições legais.
A responsabilidade e o respeito à ética profissional são fundamentais para garantir a segurança e a qualidade das obras e serviços prestados, além de resguardar o próprio profissional de penalidades legais, tanto administrativas quanto éticas no âmbito do Crea.